Em virtude da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 que estabelece o conjunto de regras a observar na abertura de estabelecimentos comerciais e respetivas medidas de segurança salienta-se:
Podem retomar a sua atividade todos os estabelecimentos de comércio a retalho com uma área inferior a 200 metros quadrados e que tenham porta para a rua (nomeadamente pronto a vestir, sapatarias, mobiliário, perfumarias, ourivesarias, cutelaria, utilidades para o lar, barbearias, salões de cabeleireiro e outros), bem como os stands de automóveis independentemente da sua área.
Condições para a reabertura:
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
- Os horários de funcionamento devem ser ajustados e os estabelecimentos que agora retomam a sua atividade só podem abrir depois das 10 horas, podendo encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção;
- Afetação dos espaços acessíveis ao público dever observar uma regra de ocupação indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado (1 cliente por cada 20 m2);
- Adoção de medidas que assegurem a distância mínima de 2 metros entre clientes e cliente e atendedor;
- Permanência no interior do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário;
- Espera para atendimento no exterior do estabelecimento, devendo ainda os proprietários de estabelecimentos de prestação de serviços, nomeadamente as barbearias, salões de cabeleireiros, etc., recorrer preferencialmente a mecanismos de marcação prévia.
- Sempre que possível definir um circuito específico de entrada e de saída no estabelecimento, utilizando uma porta de entrada e outra de saída;
Regras de Higiene
- Devem observar todas as regras de higiene definidas no artigo 11º da Resolução mencionada, bem como as definidas pela Direção Geral da Saúde;
- Devem ainda procurar assegurar a disponibilização de base alcoólica (desinfetante), para colaboradores e clientes, junto a todas as entradas e saídas assim como no seu interior.
Atendimento Prioritário e dever de prestação de informações;
- Devem ser atendidos com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social;
- Devem ainda os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades previstas no presente regime, informar, de forma clara e visível os clientes relativamente às novas regras de funcionamento;
- Relativamente aos restaurantes, cafés e pastelarias, as regras de funcionamento mantêm-se, sendo que de acordo com a comunicação do senhor Primeiro Ministro só após o próximo dia 18 do corrente mês as mesmas poderão sofrer alterações, podendo até lá continuar a funcionar em regime de take away e entregas ao domicílio.
Disponibilizamos a tabela onde resume todas as infromações e datas do desconfinamento e também, o Guia de Boas Práticas para o Comércio e Serviços, da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
Podem também consultar os seguintes guias:
“PROTOCOLO SANITÁRIO PARA O SECTOR AUTOMÓVEL”
“RECOMENDAÇÕES ESSENCIAIS PARA A REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE CUIDADOS PESSOAIS”