Na sequência da publicação do Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7 de Maio, junto se destaca a seguinte infromação:
Medidas excepcionais face ao surto de doença: Apoio extraordinário aos sócios-gerentes de sociedades
1. O art. 26º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, consagra, no seu art. 26º, um apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente. Este preceito é, agora, alterado pelo Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7-5, que alarga o regime aos sócios-gerentes das sociedades. Segue o novo regime.
2. O apoio extraordinário à redução da actividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector.
Tais circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
3. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4. O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6. Nos termos da nova lei, este apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa actividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior facturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.
7. Quando a comunicação dos elementos das facturas através do E-fatura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efectuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
8. Este apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.
9. Este apoio pode ser prorrogado tendo por base na persistência de qualquer das condições indicadas em 1.
10. Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da actividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada por razões excepcionais acima referidas.
Ainda que sobre este tema foi aprovado na generalidade, no passado dia 07 de Maio, o Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD) – Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas.
O diploma será agora objecto de discussão na especialidade na 1ª Comissão.
O Detalhe desta iniciativa pode ser consultado aqui.