Renovação do Estado de Emergência - Medidas

Foi renovado o Estado de Emergência em vigor a partir das 00h de terça-feira, dia 24 de novembro.


A AEM sublinha algumas das medidas mais relevantes adotadas nesta renovação.

Medidas Gerais:

- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;

- Proibição de circulação entre concelhos entre as 23h de 27 novembro e as 5h de 2 dezembro e ainda entre as 23h de 4 dezembro e as 23h59m do dia 8 de dezembro;

- Suspensão das atividades letivas a 30 novembro e 7 dezembro;

- Tolerância de ponto a 30 de novembro e 7 de dezembro. Apelo a entidades privadas para dispensa de trabalhadores a 30 de novembro e 7 de dezembro;

Mapa de Risco:

- Portugal dividido em quatro zonas de risco: Risco extremamente elevado quando há mais de 960 casos de Covid por 100 mil habitantes (47 concelhos); Risco muito elevado quando há entre 480 e 960 casos de Covid por 100 mil habitantes (80 concelhos); Risco elevado quando há entre 240 e 480 casos de Covid por 100 mil habitantes (86 concelhos); Risco moderado quando há até 240 casos de Covid por 100 mil habitantes (65 concelhos).

- 15 concelhos saem da lista de risco elevado: Aljustrel, Alvaiázere, Beja, Borba, Carrazeda de Ansiães, Ferreira do Alentejo, Fornos de Algodres, Santa Comba Dão, São Brás de Alportel, Sousel, Tábua, Tavira, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão e Vila Flor.

Para concelhos de risco elevado: (Nelas, Penalva do Castelo, Soure, Tondela, Torres Vedras e Viseu)

Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00, exceto por:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.
n) é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

- Dever geral de recolhimento no restante horário;

Encerramento dos estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços a partir das 22h00. Excetuam-se:
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
c) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
d) Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

- Obrigação de organização desfasado do horário de trabalho;

- Obrigação de adoção do regime de teletrabalho sempre que tal seja possível e carecendo de concordância do trabalhador que perante as indicações para passagem a teletrabalho pela empresa pode alegar que não reúne condições para o efeito.


Para concelhos de risco muito elevado ou risco extremo: (Mangualde, Sátão, Vale de Cambra e Vila Nova de Gaia):

Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h00 e as 5h00, exceto por:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.
n) é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
o) as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h são suspensas as atividades em:
a) estabelecimentos de comércio a retalho
b) prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo.
Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
c) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do 35.º, aplicável por força do artigo 40.º

- Obrigação de organização desfasado do horário de trabalho;

- Obrigação de adoção do regime de teletrabalho sempre que tal seja possível e carecendo de concordância do trabalhador que perante as indicações para passagem a teletrabalho pela empresa pode alegar que não reúne condições para o efeito.


Para aplicação em todo o território nacional, independentemente do nível de risco:

Confinamento obrigatório para doentes com COVID 19 e pessoas em isolamento profilático
Uso obrigatório de máscara ou viseira para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Excetuam-se os trabalhos realizados sozinhos em gabinete ou sala.
Possibilidade de controlo de temperatura corporal por meios não invasivos para acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. A recusa permite o impedimento de acesso. A medição de uma temperatura igual ou superior a 38º C que impede o acesso ao local de trabalho é considerada falta justificada.
- Limitação de circulação entre concelhos entre as 23h00m do dia 27 de novembro e as 05h00m do dia 2 de dezembro, e entre as 23h00 do dia 4 de dezembro e as 23h59m do dia 8 de dezembro, salvo as seguintes exceções:
a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; N.º 227-A 21 de novembro de 2020 Pág. 8 Diário da República, 1.ª série
d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
j) Ao retorno ao domicílio;
k) para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.
Limitação de permanência de pessoas dentro dos estabelecimentos, de acordo com o rácio de 0,05 pessoas por metro quadrado de área disponível para clientes e distanciamento social de 2 metros.

- Estabele o Artigo 15º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, a abertura dos estabelecimentos apenas a partir das 10h00, salvo determinação em contrário do Presidente do Município e excetuam-se desta regra:
a) salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e as instalações desportivas.

Restaurantes devem manter 50% da lotação ou em alternativa colocar as mesas a 1,5m de distância e barreiras físicas entre os clientes que estão frente a frente.
- Venda de bebidas alcoólicas é proibida a partir das 20h00m, incluindo no take away, bem como o consumo na via pública. A exceção é o consumo no interior de um restaurante no âmbito de uma refeição
Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares têm de reduzir a capacidade para 2/3 e todos os ocupantes que não sejam do mesmo agregado familiar têm de usar máscara ou viseira.
Tolerância de ponto na função pública dias 30 de novembro e 7 de dezembro, bem como a interrupção das atividades letivas nos mesmos dias. As empresa não são obrigadas a dar tolerância de ponto mas são convidadas a fazer o mesmo que o governo:
Feiras e mercados podem funcionar em função das regras definidas pelos Municípios;
Estabelecimentos de cuidados pessoais e estética podem funcionar;

Medidas de apoio económico:

- Apoiar.pt: 1.550 milhões de euros;
- Acesso imediato ao Apoio à Retoma Progressiva;
- Adiamento dos pagamentos à Segurança Social e IVA trimestral;
- Apoio à restauração;
- Na próxima semana: rendas comerciais;

Medidas de apoio à Saúde:

  • Os profissionais de saúde vão ter um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal "efetivamente prestadas" naquele período.
  • Prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso.
  • Procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades vai ser agilizado até ao final do ano.
  • Aumento em um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020 ou em 2019 cujo gozo não tenha lugar até ao final do ano por razões imperiosas de serviço aos profissionais de saúde.
  • Os profissionais de saúde vão ter um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da sua remuneração base mensal.
Assim que existam alterações relevantes a AEM prontificarse-á a difundir as mesmas.
Para uma rápida e fácil consulta das várias medidas por concelho de risco facultamos o site https://covid19estamoson.gov.pt/

Apelamos à leitura na integra do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
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AEM - Associação Empresarial de Mangualde

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Rua Doutor Sebastião Alcântara
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3534-909 Mangualde.
Tel.: 232 618 491 (chamada rede fixa nacional)
Fax: 232 618 495

AEM

Litígios de Consumo

(art.18.º da lei n.º 144/2015)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC):
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Telefone: 232 451 135
E-mail: viseu@cniacc.pt
Site: https://www.cniacc.pt/pt/
Informações em Portal do Consumidor: https://www.consumidor.gov.pt/
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