Numa altura de grandes desafios a todos os níveis, torna-se cada vez mais premente a necessidade de soluções para estes tempos nada abonatórios que se avizinham, salientamos alguns dos apoios a que podem recorrer:
LAYOFF Automático
Todas as empresas que o Decreto de Estado de Emergência, (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro) obrigou a encerrar (Anexo I do Decreto) ou suspender atividades (comércio a retalho e prestação de serviços ao público que NÃO CONSTAM do Anexo II) podem aceder ao Layoff automático.
A diferença entre encerramento e suspensão prende-se com a possibilidade dos segundos poderem desenvolver alguma atividade em moldes diferentes do habitual (venda à porta do estabelecimento, venda por postigo, vendas em loja on-line e vendas no modelo click and collect) e os primeiros não podem desenvolver nenhuma atividade.
Recordamos que no Layoff, a empresa suporta 30% da remuneração do trabalhador, a Segurança Social 70% (que reembolsará à empresa) e existe isenção da taxa de contribuição da empresa para a segurança social.
Redução dos Tempos de Trabalhos
Esta medida apenas foi renovada para 2021 e mantém as mesmas regras do ano anterior.
A crise económica a ser determinada a partir do momento em que existe uma quebra de faturação superior a 25% em relação ao mês anterior, ou ao mesmo mês do ano anterior, ou do ano de 2019 ou à média dos 6 meses anteriores a esse mês.
A segunda grande novidade é a possibilidade de se vir a reduzir 100% do horário de trabalho dos colaboradores (todos ou alguns) quando antes o máximo esteve nos 60%.
Assim, face à dimensão percentual da crise económica a empresa pode reduzir os horários de trabalho dos colaboradores, a saber:
- Quebra maior ou igual a 25% - pode reduzir até 33% o horário de trabalho
- Quebra maior ou igual a 40% - pode reduzir até 40% o horário de trabalho
- Quebra maior ou igual a 60% - pode reduzir até 60% o horário de trabalho
- Quebra maior ou igual a 75% - pode reduzir até 100% o horário de trabalho em janeiro, fevereiro, março e abril e 75% em maio e junho
Embora o trabalhador não esteja a trabalhar em todo ou em parte, terá sempre direito a uma compensação retributiva, que no mínimo garante que entre as horas trabalhadas e a compensação, receba, no mínimo, 665€ (SMN)
A empresa receberá da Segurança Social 70% do valor da tal compensação retributiva, suportando os restantes 30%.
Uma outra novidade é que no caso da quebra da faturação ser igual ou superior a 75%, a Segurança Social irá suportar 100% dessa compensação retributiva e não os 70% referidos anteriormente.
Também se mantém a redução de 50% da segurança social suportada pelas empresas durante a duração deste apoio.
Nesta medida são também incluídos os sócios-gerentes, não podendo ser enquadrados no último escalão, mesmo que a quebra a isso permitisse.
Dito isto, caso a empresa verifique que não estão reunidas as condições para manterem os colaboradores a trabalhar em horários completos, e exista uma das quebras referidas, deve ponderar se pretende avançar para a redução do horário de trabalho nos termos apresentados.
ALARGAMENTO DO PROGRAMA APOIAR - PROGRAMA DE APOIO AO SECTOR CULTURAL E MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO
A Portaria n.º 15-B/2021 lança a medida «APOIAR + SIMPLES» (NOVO), que visa apoiar os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, atenta a importância que estes representam em termos económicos e sociais, em particular nos setores abrangidos pelo Programa APOIAR.
A presente portaria altera o Regulamento do Programa APOIAR, estruturando-se nas seguintes medidas:
- Apoiar.pt (teve alterações face à portaria anterior);
- Apoiar Restauração (teve alterações face à portaria anterior);
- Apoiar + Simples (Novo – Para empresários sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo);
- Apoiar Rendas (Novo - destina-se ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pela pandemia da doença COVID -19.)
Atendendo à extensão do tema e para que melhor compreendam a matéria em questão e a forma como se pode aplicar a cada um de vós, facultamos um documento explicativo das 3 medidas de Apoio elaborado pela Ordem dos Contabilistas Certificados.
Em suma, estes apoios e para quem a eles tenha direito correspondem a subsídios a fundo perdido em função da quebra de faturação, quer à tesouraria quer para pagamento de parte das rendas durante 6 meses, desde que a quebra de faturação entre 2019 e 2020 tenha sido de, pelo menos, 25%.