Medidas De Apoio Empresas

Numa altura de grandes desafios a todos os níveis, torna-se cada vez mais premente a necessidade de soluções para estes tempos nada abonatórios que se avizinham, salientamos alguns dos apoios a que podem recorrer:

LAYOFF Automático

Todas as empresas que o Decreto de Estado de Emergência, (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro) obrigou a encerrar (Anexo I do Decreto) ou suspender atividades (comércio a retalho e prestação de serviços ao público que NÃO CONSTAM do Anexo II) podem aceder ao Layoff automático.

A diferença entre encerramento e suspensão prende-se com a possibilidade dos segundos poderem desenvolver alguma atividade em moldes diferentes do habitual (venda à porta do estabelecimento, venda por postigo, vendas em loja on-line e vendas no modelo click and collect) e os primeiros não podem desenvolver nenhuma atividade.

Recordamos que no Layoff, a empresa suporta 30% da remuneração do trabalhador, a Segurança Social 70% (que reembolsará à empresa) e existe isenção da taxa de contribuição da empresa para a segurança social.

 

Redução dos Tempos de Trabalhos

Esta medida apenas foi renovada para 2021 e mantém as mesmas regras do ano anterior.

A crise económica a ser determinada a partir do momento em que existe uma quebra de faturação superior a 25% em relação ao mês anterior, ou ao mesmo mês do ano anterior, ou do ano de 2019 ou à média dos 6 meses anteriores a esse mês.

A segunda grande novidade é a possibilidade de se vir a reduzir 100% do horário de trabalho dos colaboradores (todos ou alguns) quando antes o máximo esteve nos 60%.

Assim, face à dimensão percentual da crise económica a empresa pode reduzir os horários de trabalho dos colaboradores, a saber:

- Quebra maior ou igual a 25% - pode reduzir até 33% o horário de trabalho

- Quebra maior ou igual a 40% - pode reduzir até 40% o horário de trabalho

- Quebra maior ou igual a 60% - pode reduzir até 60% o horário de trabalho

- Quebra maior ou igual a 75% - pode reduzir até 100% o horário de trabalho em janeiro, fevereiro, março e abril e 75% em maio e junho

Embora o trabalhador não esteja a trabalhar em todo ou em parte, terá sempre direito a uma compensação retributiva, que no mínimo garante que entre as horas trabalhadas e a compensação, receba, no mínimo, 665€ (SMN)

A empresa receberá da Segurança Social 70% do valor da tal compensação retributiva, suportando os restantes 30%.

Uma outra novidade é que no caso da quebra da faturação ser igual ou superior a 75%, a Segurança Social irá suportar 100% dessa compensação retributiva e não os 70% referidos anteriormente.

Também se mantém a redução de 50% da segurança social suportada pelas empresas durante a duração deste apoio.

Nesta medida são também incluídos os sócios-gerentes, não podendo ser enquadrados no último escalão, mesmo que a quebra a isso permitisse.

Dito isto, caso a empresa verifique que não estão reunidas as condições para manterem os colaboradores a trabalhar em horários completos, e exista uma das quebras referidas, deve ponderar se pretende avançar para a redução do horário de trabalho nos termos apresentados.

 

ALARGAMENTO DO PROGRAMA APOIAR - PROGRAMA DE APOIO AO SECTOR CULTURAL E MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO

Portaria n.º 15-B/2021 lança a medida «APOIAR + SIMPLES» (NOVO), que visa apoiar os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, atenta a importância que estes representam em termos económicos e sociais, em particular nos setores abrangidos pelo Programa APOIAR.

A presente portaria altera o Regulamento do Programa APOIAR, estruturando-se nas seguintes medidas:

- Apoiar.pt (teve alterações face à portaria anterior);

- Apoiar Restauração (teve alterações face à portaria anterior);

- Apoiar + Simples (Novo – Para empresários sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo);

- Apoiar Rendas (Novo - destina-se ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pela pandemia da doença COVID -19.)

Atendendo à extensão do tema e para que melhor compreendam a matéria em questão e a forma como se pode aplicar a cada um de vós, facultamos um documento explicativo das 3 medidas de Apoio elaborado pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

Em suma, estes apoios e para quem a eles tenha direito correspondem a subsídios a fundo perdido em função da quebra de faturação, quer à tesouraria quer para pagamento de parte das rendas durante 6 meses, desde que a quebra de faturação entre 2019 e 2020 tenha sido de, pelo menos, 25%.

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AEM - Associação Empresarial de Mangualde

Contactos

Rua Doutor Sebastião Alcântara
Edifício do Antigo Colégio - Bloco B, Ap. 23
3534-909 Mangualde.
Tel.: 232 618 491 (chamada rede fixa nacional)
Fax: 232 618 495

AEM

Litígios de Consumo

(art.18.º da lei n.º 144/2015)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC):
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Telefone: 232 451 135
E-mail: viseu@cniacc.pt
Site: https://www.cniacc.pt/pt/
Informações em Portal do Consumidor: https://www.consumidor.gov.pt/
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